Este Plano deverá ser revisto ao fim de cinco anos, podendo proceder-se, antes daquele prazo e desde que enquadrado no disposto no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, à revisão pontual de alguns dos seus aspectos, se a Câmara Municipal assim o deliberar por considerar por terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas.
Artigo 35.º — Revisão do Plano
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 98.º