Estas áreas, localizadas no perímetro do Plano, classificadas como áreas urbanas de ocupação mista a consolidar, caracterizam-se por serem áreas com uma ocupação funcional mista, destinando-se preferencialmente a moradias unifamiliares, integradas em lotes a constituir ou parcelas, correspondendo a uma densidade máxima de 85 fogos/ha, não sendo permitidas cérceas superiores a dois pisos, com excepção dos casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, embora sejam permitidos outros usos, nomeadamente comerciais, de serviços e industriais desde que se demonstre não serem incompatíveis com aquelas.
Artigo 9.º — Identificação
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