- 1 -O ordenamento do território do município do Crato é estabelecido na sequência dos estudos desenvolvidos e das propostas estabelecidas para o desenvolvimento municipal, para a hierarquização dos aglomerados urbanos e para a implantação das indispensáveis infra-estruturas, na perspectiva da harmonização do uso do solo com os factores relevantes, ambientais, económicos, sociais e culturais. Assim, tendo em consideração:
A caracterização do solo, subsolo e recursos naturais;
A caracterização dimensional, social, cultural e económica da população;
A caracterização estrutural dos sectores económicos;
A caracterização da rede urbana nas suas diversas componentes;
A caracterização das interdependências de âmbito regional;
estabeleceu-se a afectação do uso do solo em observância aos seguintes princípios:
- a)Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;
- b)Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e através da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;
- c)Respeito pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN), da Reserva Ecológica Nacional (REN) e das servidões e restrições de utilidade pública existentes;
- d)Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;
- e)Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.
- 2 -De acordo com estes princípios, foi estabelecido o seguinte Regulamento, o qual define o regime de utilização do território municipal, consoante as áreas delimitadas no Plano Director Municipal do Crato. Essas áreas são cartografadas nas plantas de ordenamento, da RAN, da REN, de condicionantes e dos espaços urbanos.
- 3 -O Regulamento do Plano Director Municipal do Crato define ainda as unidades operativas de planeamento e gestão, os parâmetros para os demais planos e instrumentos municipais de ordenamento e outras disposições diversas.
- 4 -As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente nos Decretos-Leis n.os 69/90, de 2 de Março, e 211/92, de 8 de Outubro, no referente ao regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, no referente ao regime jurídico dos loteamentos urbanos, e na demais legislação específica referenciada no texto para os demais conceitos.
Artigo 1.º — Objectivos
Vigente desde: 23/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1995