- 1 -A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento urbano desde que do fraccionamento não resultem:
- a)Lotes com frente inferior a 6 m;
- b)Cércea superior à dos edifícios adjacentes ou dois pisos, exceptuando-se o aglomerado urbano do Crato em que esta será de três pisos;
- c)Densidade habitacional máxima superior a 25 fogos/hectare;
- d)Índice máximo de construção superior a 1.
- 2 -Nas situações de reconstrução ou de construção em lotes livres deverão ser ponderadas as consequências da densificação, atendendo à capacidade dos equipamentos e do estacionamento público.
- 3 -Tendo em atenção a insuficiência de estacionamento público nestas zonas, a Câmara Municipal poderá autorizar a construção de garagens nos logradouros, em favor dos utentes dos respectivos prédios, desde que seja cumprido o disposto no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 13.º — Condicionantes
Vigente desde: 23/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1995