- 1 -As áreas de indústria existente, dotadas de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, com condições para garantir a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.
- 2 -As unidades industriais de classe B já licenciadas à data da entrada em vigor do PDMC consideram-se incluídas em zona industrial;
- 3 -Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, de classe C, cuja alteração implique mudanças para classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDMC, poderá ser autorizada a ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da entidade que tutela o estabelecimento industrial e a entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervém no licenciamento.
Artigo 17.º — Caracterização
Vigente desde: 23/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1995