- 1 -As áreas de indústria proposta, delimitadas na planta de ordenamento, são servidas ou susceptíveis de virem a ser servidas a curto ou médio prazos por infra-estruturas próprias e adequadas, destinando-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial.
- 2 -Nas edificações e instalações de carácter industrial incluem-se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos, silos, a actividades de natureza social e recreativa ao serviço dos trabalhadores, escritórios, bem ainda a habitação para o pessoal, de vigilância e manutenção, quando justificável.
Artigo 19.º — Caracterização
Vigente desde: 23/11/1995
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