- 1 -Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que pela sua natureza e dimensão não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:
Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;
Aviários que comportem até 50 aves;
Cuniculturas que comportem até 50 animais;
Vacarias que comportem até 2 animais;
Instalações de ovinos que comportem até 5 animais;
Instalações de caprinos que comportem até 5 animais.
- 2 -As pecuárias referidas na alínea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente.
- 3 -A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:
- a)Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público e a mais de 20 m de outra edificação;
- b)Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;
- c)No caso de instalações de suiniculturas, que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.
- 4 -A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.
- 5 -No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido na alínea c) do n.º 3, compete à Câmara Municipal do Crato, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.
Artigo 25.º — Pecuárias caseiras
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995