- 1 -As normas e disposições a observar sobre a poluição sonora são as constantes no Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.
- 2 -São objecto de especial atenção no concelho do Crato faixas marginais da rede nacional de estradas dentro dos perímetros urbanos e as áreas industriais, bem como ainda as áreas de protecção aos estabelecimentos de ensino, de saúde e de segurança social.
- 3 -Nas referidas faixas e áreas de protecção deverão ser estabelecidas medidas de minimização do ruído.
Artigo 34.º — Poluição sonora
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995