- 1 -Admite-se a possibilidade de virem a constituir-se novos espaços-canais não previstos no Plano, desde que sejam requeridos para o correcto ordenamento do território.
- 2 -A sua constituição terá de observar as servidões e restrições de utilidade pública, as disposições do presente Regulamento e as demais exigências técnicas e legais requeridas para o seu licenciamento.
Artigo 44.º — Novos espaços-canais
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995