- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
- a)A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
- b)A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;
- c)A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo o terreno.
Artigo 52.º — Disposições gerais
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995