- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria que aprova as áreas a integrar e a excluir da REN;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
- 2 -De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes deste Regulamento, são permitidas as seguintes acções:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
- b)O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.
Artigo 53.º — Excepções
Vigente desde: 23/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1995
Referências (2)
Referenciado por (5)
- Artigo 57.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/95
- Artigo 59.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/95
- Artigo 58.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/95
- Artigo 56.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/95
- Artigo 55.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/95