- 1 -Esta área é constituída por todos os solos que integram a RAN e delimitados como tal na planta de condicionantes.
- 2 -Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é de 0,01;
- b)A área máxima de construção é de 300 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2, em solução de concentração;
- d)A área da parcela mínima admitida para edificação é de 2,5 ha;
- e)As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.
- 3 -É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
- 4 -Parte importante das áreas agrícolas da RAN estão ocupadas com o olival. Representando a olivicultura uma actividade económica algo significativa no concelho do Crato, são de considerar os aspectos gerais seguintes:
- a)As áreas a dedicar à cultura da oliveira deverão ser afectas aos solos com características pedológicas adequadas e que possuam uma vocação natural para a implantação de explorações olivícolas. Crato inclui-se na delimitação da zona geográfica de reestruturação do olival e do programa nacional de olivicultura, conforme listas anexas à Portaria n.º 259/87, de 2 de Abril, e à Portaria n.º 601/91, de 4 de Junho;
- b)Considerando que é necessário melhorar as estruturas olivícolas em Portugal, tendo em consideração os importantes desequilíbrios de ordem estrutural, nomeadamente no que diz respeito ao estado geral dos olivais, à localização e dispersão das superfícies, à qualidade dos produtos, há que proceder à reestruturação do olival dentro do espaço concelhio.
Artigo 7.º — Área agrícola preferencial
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995