- 1 -São considerados montados as áreas que possuem um povoamento florestal de baixo índice de cobertura de copa, de azinheira ou sobreiro, incluindo-se áreas com solos sob o regime da REN.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado em que não haja sobreposição com áreas da REN as construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é de 0,02;
- b)A área máxima de construção é de 500 m2;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;
- d)A área da parcela mínima admitida para edificação e de 2,5 ha;
- e)Quando haja sobreposição com as áreas com riscos de erosão (REN), a área máxima de construção será de 300 m2;
- f)As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado em que haja sobreposição com cabeceiras das linhas de água (REN) não é permitido:
- a)Qualquer acção de edificação;
- b)O abate sistemático de árvores sem autorização do Instituto Florestal;
- c)A substituição por qualquer outro uso, salvo excepções devidamente fundamentadas e autorizadas;
- d)Práticas culturais que possam pôr em causa o desenvolvimento equilibrado das árvores, nomeadamente as lavouras profundas ou a extracção de cortiça fora dos ciclos normais.
- 4 -Exceptuam-se do número anterior pequenas construções de apoio à actividade agrícola ou agro-pecuária, com uma área máxima de implantação de 300 m2, desde que devidamente enquadradas e sem que impliquem o derrube de árvores.
- 5 -São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:
- a)A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
- b)A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
- 6 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
- 7 -É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
Artigo 9.º — Montados de sobro e azinho
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995