Estas áreas destinam-se à ocupação com fins residenciais, à instalação de equipamentos terciários, equipamentos públicos ou privados e serviços urbanos em geral, edificados ou não, assim como a outros usos supletivos compatíveis e desde que não contrariem o disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no artigo 12.º deste Regulamento.
Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 03/10/2001
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