- 1 -A autorização e o licenciamento de obras ou de utilizações dos espaços urbanizáveis ficam condicionados à existência de planos de urbanização ou de pormenor ou de outros meios de eficaz análise urbanística, de forma a garantir um correcto ordenamento.
- 2 -Na ausência de planos ou de operações de loteamento, só será autorizada a edificação em parcelas servidas por via rodoviária pública.
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- 4 -Os anexos, que serão de apenas um piso, com um pé-direito livre máximo de 2,8 m, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo ultrapassar 50 m2/fogo, no caso de edifícios de habitação plurifamiliar.
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Artigo 27.º — [...]
Vigente desde: 03/10/2001
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Em vigor desde 03/10/2001