- 1 -A ocupação e instalação, nos espaços industriais, das unidades industriais e outras actividades afins deverá ser disciplinada através de planos de urbanização, de pormenor ou de operações de loteamento que regulamentem a utilização e ocupação do solo, tendo em conta:
- a)O controlo das condições ambientais, nomeadamente através da resolução das exigências próprias de condução de água e esgotos, libertação de fumos e emissão de ruídos;
- b)A integração das unidades industriais em função das condições topográficas, morfológicas e paisagísticas, bem como ambientais.
- 2 -No interior das zonas industriais referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 32.º, enquanto não existirem os planos de urbanização ou de pormenor previstos no n.º 1 do presente artigo, poderá, com carácter de excepção, autorizar-se a construção de unidades industriais ou de outras instalações complementares compatíveis, em terreno autónomo integrado em zona industrial, através de operações de loteamento, ou através da construção em parcela autónoma, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeitos os seguintes condicionalismos:
- a)O terreno ou a parcela autónoma terão de dispor de acesso directo à via pública existente;
- b)Deverá assegurar-se, dentro de cada lote ou parcela autónoma, o espaço de estacionamento suficiente para responder às próprias necessidades e ao movimento de cargas e descargas;
- c)Será encargo do requerente a realização das obras necessárias para assegurar uma adequada ligação viária e a dotação das infra-estruturas básicas de abastecimento de água, saneamento e energia eléctrica em boas condições de salubridade e segurança.
Artigo 33.º — [...]
Vigente desde: 03/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2001