- 1 -As edificações industriais no interior da Área Industrial deverão decorrer de operação de loteamento e satisfazer os seguintes condicionalismos:
- a)[Anterior alínea a) do artigo 35.º]
- b)A ocupação máxima destas edificações será de 4,5 m3/m2 da área do lote ou parcela autónoma, com uma implantação máxima de 75% do mesmo;
- c)[Anterior alínea c) do artigo.º 35.º]
- 2 -Na ausência de operação de loteamento, poderá, com carácter de excepção, autorizar-se a construção de unidades industriais ou de outras instalações complementares compatíveis, através da construção em parcela autónoma, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeitos os seguintes condicionalismos:
- a)A parcela autónoma terá de dispor de acesso directo à via pública existente;
- b)Deverá assegurar-se, dentro da parcela autónoma, o espaço de estacionamento suficiente para responder às próprias necessidades e ao movimento de cargas e descargas;
- c)Será encargo do requerente a realização das obras necessárias para assegurar uma adequada ligação viária e a dotação das infra-estruturas básicas de abastecimento de água, saneamento e energia eléctrica em boas condições de salubridade e segurança.
Artigo 35.º — Área Industrial da Área Urbana de Ponte da Barca
Vigente desde: 03/10/2001
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Em vigor desde 03/10/2001