- 1 -A edificabilidade dos espaços classificados como áreas silvo-pastoris deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais.
- 2 -A altura total máxima das edificação será de 7 m ou de rés-do-chão mais um piso e caves, salvo nas edificações referidas nas alíneas a), b), e) e h) do artigo anterior, cuja natureza ou condições especiais de laboração ou de armazenamento tecnicamente o justifiquem, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.
- 3 -...
- 4 -A área máxima de implantação das edificações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 60.º será de 700 m2.
- 5 -A área máxima de implantação das edificações destinadas a habitação unifamiliar e seus anexos será de 250 m2.
- 6 -A área máxima de implantação das edificações previstas na alínea h) do n.º 4 do artigo 60.º será de 700 m2.
- 7 -(Anterior n.º 5 do artigo 58.º)
Artigo 61.º — [...]
Vigente desde: 03/10/2001
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