- 1 -Para efeitos de índices urbanísticos, considera-se o valor ib=0,8 para os casos em que sejam criadas novas infra-estruturas viárias.
- 2 -Nos casos em que a edificação se apoie directa e exclusivamente sobre um arruamento existente, aplicar-se-á o índice ib=1,8 sobre uma faixa de 25 m de profundidade.
- 3 -Com carácter de excepção, não se aplicam os valores estabelecidos nos números anteriores nas situações de colmatação em área consolidada, desde que devidamente justificadas por estudo de enquadramento na envolvente, que concretize uma solução de integração urbanística harmoniosa e nas intervenções urbanísticas em áreas degradadas ou antigas que decorram de planos de urbanização ou de pormenor ou de outros instrumentos de planeamento previstos na lei e devidamente fundamentados.
- 4 -Os índices urbanísticos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam à construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.
- 5 -Com carácter de excepção, poderão não se aplicar os índices urbanísticos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo na construção de estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, desde que justificado o seu interesse municipal e salvaguardada uma adequada integração urbanística.
Artigo 15.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 03/10/2001
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Em vigor desde 03/10/2001