- 1 -Nos termos da legislação em vigor, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o prédio devem ceder gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, equipamentos públicos, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e passeios, que integram automaticamente o domínio público municipal, salvo o estipulado em planos plenamente eficazes.
- 2 -Nos casos de construção em lotes já servidos pelas infra-estruturas referidas no número anterior ou quando não se justificar a localização de qualquer equipamento público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal a compensação referida na legislação em vigor.
Artigo 16.º — Regime de cedências
Vigente desde: 03/10/2001
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Em vigor desde 03/10/2001