- 1 -Estabelece-se como profundidade máxima para edifícios os valores de 15 m e 25 m, respectivamente, para os pisos acima do rés-do-chão e para o rés-do-chão e caves.
- 2 -Constituem excepções ao disposto no número anterior as seguintes situações:
- a)Nas intervenções urbanísticas que decorram de planos de pormenor ou de outros instrumentos de planeamento previstos na lei e devidamente fundamentados;
- b)Em instalações de interesse público e em edifícios especiais destinados a equipamentos colectivos, instalação de comércio e serviços e estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, sempre que devidamente justificados;
- c)Nos casos de padrões estéticos excepcionais do edifício, desde que justificado pela sua integração urbanística e em obediência à legislação em vigor;
- d)Em edifícios destinados a fins oficinais, industriais ou armazéns, sempre que devidamente justificados.
Artigo 19.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 03/10/2001
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Em vigor desde 03/10/2001