Os alinhamentos da fachada principal ou anterior, da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação serão definidos tomando em consideração o estipulado legalmente para vias municipais, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, tendo em conta as características morfo-tipológicas de cada via.
Artigo 18.º — Alinhamentos
Vigente desde: 03/10/2001
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Em vigor desde 03/10/2001