- 1 -A edificação a levar a efeito nestes aglomerados deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, a fim de salvaguardar o equilíbrio paisagístico, ambiental e cultural do território.
- 2 -Os anexos, que serão de apenas um piso, com um pé-direito livre máximo de 2,8 m, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo ultrapassar 50 m2/fogo, no caso de edifícios de habitação plurifamiliar.
- 3 -Todas as construções a implantar nestas áreas deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de águas, energia eléctrica e fossas sépticas com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.
Artigo 23.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/10/2001
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Em vigor desde 03/10/2001