- 1 -A autorização e o licenciamento de obras ou de utilizações dos espaços urbanizáveis ficam condicionados à existência de planos de urbanização ou de pormenor ou de outros meios de eficaz análise urbanística, de forma a garantir um correcto ordenamento.
- 2 -Na ausência de planos ou de operações de loteamento, só será autorizada a edificação em parcelas servidas por via rodoviária pública.
- 3 -As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios e serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização e área o permitam, ao aparcamento automóvel.
- 4 -Os anexos, que serão de apenas um piso, com o pé-direito livre máximo de 2,8 m, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo ultrapassar 50 m2/fogo, no caso de edifícios de habitação plurifamiliar.
- 5 -Todas as construções a implantar nestas áreas deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de águas, energia eléctrica e fossas sépticas com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.
Artigo 27.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/10/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2001