- 1 -A impermeabilização máxima admissível não deverá exceder os seguintes valores, em função da área da parcela que, para este efeito, se designa por A:
- a)Se a área da parcela for igual ou inferior a 500 m2, a impermeabilização não deverá exceder 60%;
- b)Se a área da parcela for superior a 500 m2, a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo:
300 m2 + 40% x (A - 500 m2)
- 2 -Poderá não se aplicar o disposto no número anterior nos casos devidamente justificados de construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.
Artigo 28.º — Impermeabilizações
Vigente desde: 03/10/2001
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Em vigor desde 03/10/2001