- 1 -Para efeitos de índices urbanísticos, considera-se o valor ib=0,5, que corresponde a um limiar máximo que não poderá ser ultrapassado.
- 2 -Da aplicação do índice determinado no número anterior não poderão resultar edificações com mais de rés-do-chão mais dois pisos e caves, exceptuando-se as situações previstas no n.º 2 do artigo 27.º deste Regulamento, onde a altura total máxima permitida é de apenas rés-do-chão mais um piso, ficando a existência e altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.
- 3 -O índice urbanístico estabelecido no n.º 1 do presente artigo não se aplica à construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.
- 4 -Com carácter de excepção, poderá não se aplicar o índice urbanístico previsto no n.º 1 do presente artigo na construção de estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, desde que justificado o seu interesse municipal e salvaguardada uma adequada integração urbanística.
Artigo 29.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 03/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2001