- 1 -Os espaços classificados como RAN são considerados non aedificandi.
- 2 -Poderá ser considerada a edificabilidade na RAN, desde que autorizada pela entidade competente.
- 3 -A edificabilidade dos espaços classificados como RAN deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais, devendo para tal a Câmara Municipal emitir um parecer técnico favorável.
- 4 -Só serão permitidas edificações com a cércea máxima de dois pisos ou 6,5 m contada a partir da cota mais desfavorável, salvo as edificações de apoio directo à actividade agrícola e desde que tecnicamente justificado.
- 5 -Todas as habitações a implantar nesta zona deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de água, energia eléctrica e fossa séptica com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após a autorização da Câmara Municipal.
Artigo 48.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/10/2001
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Em vigor desde 03/10/2001