- 1 -Estes espaços destinam-se, predominantemente, a utilizações agrícolas, bem como a edificações e obras de apoio à actividade agrícola.
- 2 -Serão permitidas com carácter complementar as seguintes utilizações não agrícolas:
- a)Obras e edificações com finalidade complementar da actividade agrícola, quando integradas em explorações agrícolas que o justifiquem;
- b)Habitações unifamiliares nos termos do regime de excepção da RAN;
- c)Instalações para o agro-turismo e turismo rural, quando o local possua as condições necessárias para o efeito e o município reconheça o seu interesse concelhio;
- d)Obras públicas ou associativas de interesse municipal, desde que não surjam alternativas à sua localização;
- e)Obras indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.
- 3 -Serão ainda permitidas, com carácter de excepção, as seguintes utilizações não agrícolas:
- a)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de interesse público ou municipal, desde que não haja alternativa viável para o seu traçado ou localização;
- b)Obras indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;
- c)Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, de acordo com a legislação em vigor, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação paisagística e ambiental que seja aprovado;
- d)Instalações industriais e armazéns conexos com exploração agrícola e pecuária, de acordo com a legislação em vigor e com o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 49.º — Estatuto e ocupação do solo
Vigente desde: 03/10/2001
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Em vigor desde 03/10/2001