- 1 -A utilização dos solos classificados nesta categoria deverá privilegiar a produção florestal e silvícola e a protecção do revestimento vegetal.
- 2 -São permitidas acções de repovoamento florestal, desde que condicionadas por indicações gerais sobre as técnicas culturais mais degradantes a evitar, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -Serão permitidas com carácter complementar as seguintes utilizações não florestais:
- a)Instalações directamente adstritas às explorações agro-florestais;
- b)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
- c)Habitações unifamiliares;
- d)Instalações para o agro-turismo e turismo rural, quando o local possua as condições necessárias para o efeito e o município reconheça o seu interesse concelhio;
- e)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de interesse público ou municipal;
- f)Obras indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;
- g)Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, de acordo com a legislação em vigor, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação paisagística e ambiental que seja aprovado;
- h)Instalações industriais e armazéns conexos com a exploração florestal, de acordo com a legislação em vigor e com o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 57.º — Estatuto e ocupação do solo
Vigente desde: 03/10/2001
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Em vigor desde 03/10/2001