- 1 -A REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas e rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.
- 2 -A REN engloba no território concelhio as seguintes categorias:
- a)Leitos dos cursos de água;
- b)Zonas ameaçadas pelas cheias;
- c)Albufeiras e uma faixa de protecção delimitada a partir do regolfo máximo;
- d)Cabeceiras de linhas de águas;
- e)Áreas de infiltração máxima;
- f)Áreas de risco de erosão;
- g)Escarpas.
- 3 -Nestes solos são proibidas de uma forma geral todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, com excepção dos casos descritos no número seguinte deste artigo.
- 4 -Poderão ser admitidas as seguintes excepções de utilização e ocupação da área da REN:
- a)Acções já autorizadas à data da entrada em vigor do regime da REN;
- b)Instalações de interesse nacional ou público, reconhecido de forma legalmente estabelecida;
- c)Reestruturações ou ampliações de edificações existentes correspondentes ao máximo de 50% da área de construção existente, que se justifiquem por motivos funcionais ou de outra natureza;
- d)Colmatações edificadas entre construções existentes numa distância máxima de 30 m.
Artigo 90.º — Âmbito da Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 03/10/2001
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Em vigor desde 03/10/2001