- 1 -Em todos os pedidos de novas instalações deverão ser especificados e feita a estimativa dos níveis de ruído, emissões gasosas, resíduos sólidos e águas residuais resultantes da actividade a desenvolver. Devem igualmente ser indicadas as medidas minimizadoras desses efeitos, de modo que seja dado cumprimento às condições legais aplicáveis, nomeadamente quanto ao dimensionamento e condições das fontes de emissão, valores limites, controlo e dispersão.
- 2 -É da responsabilidade das unidades a instalar na zona o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos industriais, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.
- 3 -O disposto no número anterior abrange os efluentes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral a instalar pela Câmara Municipal após o seu conveniente tratamento, de acordo com os padrões de descarga especificados na legislação aplicável.
- 4 -Nos termos legais, a instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas a licenciamento industrial cujo processo é coordenado pela respectiva entidade coordenadora.
- 5 -A rede de efluentes deverá dispor de uma câmara de colheitas de amostras de fácil acesso, localizada imediatamente a montante da ligação à rede de colectores domésticos e industriais, mas sempre no interior das parcelas.
- 6 -Os utentes serão obrigados a instalar equipamentos de recolha automática de amostras sempre que a Câmara Municipal assim o entenda.
- 7 -A frequência das colheitas aludidas no número anterior será fixada aquando da autorização da ligação à rede de colectores, tendo em consideração a natureza da actividade industrial e outras circunstâncias julgadas relevantes pela edilidade.
- 8 -O lançamento de efluentes não poderá constituir perigo para as pessoas ou animais nem danificar ou interferir no bom funcionamento do sistema de drenagem e instalações de tratamento de águas residuais ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor.
- 9 -As disposições do presente Regulamento em caso algum dispensam o cumprimento de toda a legislação aplicável a cada caso concreto de unidade a instalar na zona, às respectivas actividades e normas de controlo ambiental.
Artigo 11.º — Controlo ambiental
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007