Para efeitos de aplicação das disposições do presente Regulamento, define-se:
«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
«Área de construção» - área, medida pelo extradorso das paredes exteriores correspondente ao somatório das áreas dos tectos (ou pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação. É referida em metros quadrados (m2);
«Índice de implantação (ou coeficiente de afectação do solo)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a parcela onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
«Índice de construção (ou coeficiente de ocupação do solo)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a parcela onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
«Índice de impermeabilização ou índice de pavimentação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a parcela onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
«Índice volumétrico (iv)» - multiplicador urbanístico, expresso em m3/m2, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a parcela a que se aplica de forma homogénea o índice;
«Afastamento anterior» - distância, medida na horizontal, que vai da linha de separação entre a via pública e a parcela e a linha de intercepção no solo do plano da fachada do edifício. É referido em metros (m);
«Afastamento lateral» - distância, medida na horizontal, que vai da linha de separação entre a via pública e a parcela ou entre o limite das parcelas e a linha de intercepção no solo do plano da empena do edifício. É referido em metros (m);
«Afastamento de tardoz» - distância, medida na horizontal, que vai da linha de separação entre o limite de tardoz da parcela e a linha de intercepção no solo do plano da fachada de tardoz do edifício. É referido em metros (m);
«Polígono de implantação da edificação» - polígono, assinalado na planta de implantação, no interior do qual é permitida a edificação.