- 1 -A zona de parcelas é constituída pelas áreas destinadas à instalação das unidades industriais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -Esta zona é constituída por parcelas para indústrias ligeiras ou pesadas destinadas a servir de módulos que se poderão agregar para a constituição de parcelas industriais de maior dimensão.
- 3 -Quando a constituição de uma parcela implicar o isolamento de uma única parcela não ocupada, esta será agregada à parcela a constituir, a menos que a outra unidade industrial contígua, se existir, aceite integrá-la no seu perímetro.
Artigo 7.º — Zona de parcelas industriais
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007