- 1 -Os afastamentos mínimos das construções aos limites das parcelas são, respectivamente:
- a)Parcelas 36 - 45:
Afastamento frontal - 7,5 m;
Afastamentos laterais - 4 m;
Afastamentos de tardoz - 4 m;
- b)Restantes parcelas:
Afastamento frontal - 7,5 m;
Afastamentos laterais - 5 m;
Afastamentos de tardoz - 5 m.
- a)Parcelas 36 - 45:
- 2 -O índice de construção máxima é de 50 %.
- 3 -O volume de construção (índice volumétrico) na sua totalidade relativamente à área da parcela não poderá exceder 5 m3/m2.
- 4 -As áreas de construção destinadas à laboração fabril terão apenas um piso (piso térreo); as áreas destinadas a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais e outras actividades não fabris poderão desenvolver-se em um ou dois pisos.
- 5 -A cércea máxima de todas as construções é de 10 m.
- 6 -A área de parqueamento deverá ser proporcional a um lugar/75 m2 a.c. de ind/armaz. (área de construção para indústria ou armazéns) para veículos ligeiros e a um lugar/parcela (a localizar no interior da parcela) para veículos pesados.
- 7 -Toda a instalação industrial deve possuir espaços privativos para carga e descarga de matérias-primas ou produtos manufacturados, sendo proibido fazer tais operações na via pública.
- 8 -A área máxima de impermeabilização não deverá exceder 60 % da área total da parcela.
- 9 -Não é permitida a acumulação de lixos ou sucata, devendo ser mantido limpo o espaço não edificado e livre as vias de acesso.
- 10 -Todas as unidades fabris devem encerrar no interior das parcelas que ocupam, entre os corpos de construção que as formam, espaços livres na proporção de 30 % da área de que disponham para criarem uma envolvência verde que possibilitem a sua integração na paisagem.
- 11 -Todas as parcelas possuirão a separá-las entre si e a via pública separação física que poderá ser constituída por embasamento de alvenaria com 0,5 m de altura e rede metálica. Esta é sempre acompanhada de sebe vegetal na frente das parcelas e no seu interior.
Artigo 8.º — Caracterização e ocupação das parcelas industriais
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007