- 1 -Até à entrada em vigor do Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo devem ser observadas as seguintes protecções do domínio hídrico, sujeitas à jurisdição da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território, de acordo com a legislação específica em vigor, designadamente faixa de protecção non aedificandi com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes.
- 2 -Após a entrada em vigor do Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo aplicam-se ainda as disposições relativas à protecção do sistema de drenagem natural e áreas do domínio hídrico contidas naquele Plano e demais legislação aplicável.
Artigo 17.º — Áreas do domínio hídrico
Vigente desde: 30/12/2002
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