- 1 -O património histórico e cultural, protegido nos termos da legislação específica aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932, a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, encontra-se classificado do seguinte modo:
- a)Monumentos nacionais (MN):
Castelo de Ourém - MN, Decreto de 16 de Junho de 1910, Diário do Governo, n.º 136, de 23 de Junho de 1910;
- b)Imóveis de interesse público (IIP), classificados e em vias de classificação:
Antiga vila de Ourém - IIP, Decreto n.º 40361, Diário do Governo, n.º 228, de 20 de Outubro de 1955;
Casas onde nasceram os videntes de Fátima (Aljustrel) - IIP, Decreto n.º 44075, Diário do Governo, n.º 281, de 5 de Dezembro de 1961;
Cripta e túmulo do marquês de Valença (igreja de Vila Velha de Ourém/igreja matriz de Ourém) - IIP, Decreto n.º 37366, Diário do Governo, n.º 70, de 5 de Abril de 1949;
Frescos de Santo Ambrósio e de Santo Agostinho (Capela de Nossa Senhora da Conceição - Olival) - IIP, Decreto n.º 42255, Diário do Governo, n.º 105, de 8 de Maio de 1959;
Pelourinho de Ourém - IIP, Decreto n.º 23122, Diário do Governo, n.º 211, de 11 de Outubro de 1933;
Cabeço dos Valinhos/lugar do Cabeço de Aljustrel, no monte dos Valinhos (Aljustrel), freguesia de Fátima - IIP em vias de classificação, homologado por despacho em 20 de Agosto de 1981;
Igreja do Olival/Igreja de Nossa Senhora da Purificação, freguesia do Olival - IIP em vias de classificação, homologado por despacho em 21 de Novembro de 1987.
- a)Monumentos nacionais (MN):
- 2 -A zona de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos respectivos limites exteriores, podendo ser definidas especificamente zonas de protecção superiores.
- 3 -Nas zonas de protecção dos imóveis classificados não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), que é vinculativo.
- 4 -Todas as obras a efectuar nos imóveis classificados assim como a sua alienação terão de respeitar a legislação aplicável, nomeadamente parecer favorável do IPPAR.
- 5 -Na fase de instrução dos processos de classificação, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.
Artigo 23.º — Protecção de imóveis classificados
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002