- 1 -Para salvaguarda dos valores municipais não abrangidos pela legislação relativa a imóveis classificados e que não justificam este nível de classificação, são inventariados valores como património municipal.
- 2 -Os valores municipais inventariados serão objecto de normas de intervenção, nos planos de urbanização e de pormenor, bem como em Regulamento Municipal da Urbanização e Construção, e ainda nos actos de gestão urbanística.
- 3 -As aldeias de Lomba, Ramila, vale de Cavalos e Gaiola serão objecto de regulamentação específica visando a protecção do edificado, a incluir no Regulamento Municipal de Urbanização e Construção.
- 4 -O inventário dos valores municipais constitui o anexo I do presente Regulamento e integra os valores municipais edificados e os valores municipais arqueológicos.
- 5 -O inventário referido no número anterior poderá ser ampliado por proposta da Câmara Municipal.
- 6 -Os valores municipais arqueológicos, para além das normas referidas no n.º 2, encontram-se também protegidos nos termos da legislação específica aplicável, nomeadamente a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho.
Artigo 25.º — Protecção dos valores municipais inventariados
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002