- 1 -Sem prejuízo do disposto no capítulo II do presente Regulamento, o território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, em classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento, de acordo com a categoria de uso dominante ou exclusivo em cada espaço.
- 2 -Estabelecem-se as seguintes categorias de uso do solo:
- a)Urbano;
- b)Urbanizável;
- c)Turismo;
- d)Industrial;
- e)Indústria extractiva;
- f)Equipamento;
- g)Agrícola;
- h)Florestal;
- i)Agro-florestal;
- j)Natural;
- k)Espaço-canal e de infra-estruturas.
- 3 -Os perímetros urbanos são constituídos pelos conjuntos dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais, conforme a delimitação que consta da planta de ordenamento.
- 4 -Nas áreas dos perímetros urbanos coincidentes com zonas inundáveis aplica-se, cumulativamente, o regime específico destas zonas de risco, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 33.º — Classes de espaços
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002