- 1 -Em todas as classes de espaços deverão adoptar-se os seguintes critérios gerais:
- a)Qualquer construção deverá ser obrigatoriamente ligada aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais sempre que estes se encontrem a uma distância não superior a 100 m;
- b)Quando a distância for superior, caberá à Câmara Municipal decidir sobre a obrigatoriedade ou não de ligação, em função do disposto especificamente para cada classe de espaço, do tipo de edificação e das condições objectivas da área;
- c)O afastamento mínimo de edifícios habitacionais e de edifícios não habitacionais ou combinando habitação com outros usos ao eixo das vias, designadamente o afastamento medido a partir do ponto mais próximo do eixo da via, deve ser o indicado nas tabelas seguintes:
Afastamentos mínimos ao eixo da via
Fora de perímetro urbano
(ver tabela no documento original)
Afastamentos mínimos ao eixo da via
No interior de perímetro urbano
(ver tabela no documento original)
- d)O afastamento médio de tardoz de qualquer construção é de 6 m em relação ao limite da parcela, num mínimo de 4 m no ponto mais desfavorável;
- e)Sempre que existam fachadas laterais com vãos, estas devem respeitar os seguintes afastamentos mínimos: 5 m em relação aos limites laterais da parcela, sempre que se trate, no todo ou em parte, de edifícios para habitação ou para indústrias e armazéns; 4 m em edifícios de comércio e serviços, de hotelaria, construções e equipamentos religiosos e equipamentos colectivos de iniciativa privada;
- f)Quando se trate de moradias, isoladas ou geminadas, com o máximo de dois pisos, o afastamento lateral mínimo pode ser reduzido para 3 m;
- g)A realização de operações de loteamento e de construções isoladas que, de acordo com o presente Regulamento, devam ser ligadas às redes públicas de saneamento, no caso de estas não existirem, ficarão sempre dependentes de programação municipal da sua instalação.
- 2 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis a altura máxima da fachada dos edifícios será, em metros, a resultante do produto do número máximo de pisos por 3 m, acrescida de 2 m.
- 3 -Nos mesmos espaços, aos edifícios destinados a comércio, serviços e equipamentos que se desenvolvam num único piso será autorizada uma cércea máxima de 7 m, podendo ainda ser autorizada altura superior, quando tal for necessário à instalação de equipamentos técnicos e for comprovadamente justificável.
- 4 -As operações de loteamento só podem ter lugar nos espaços urbanos, urbanizáveis e espaços industriais, delimitados na planta de ordenamento.
Artigo 34.º — Disposições comuns à edificabilidade
Vigente desde: 30/12/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002