- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais das actividades listadas no anexo II classificadas como classe C nos termos do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, desde que devidamente isolados dos prédios de habitação, bem como das actividades listadas no anexo II classificadas como classe D, desde que obedeçam a condições de isolamento que as tornem compatíveis com o uso do prédio em que se instalem.
- 2 -Qualquer unidade industrial deve dispor de acessos compatíveis com as exigências dos tipos de veículos de transporte que as sirvam.
- 3 -Em qualquer caso, é interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar a segurança dos espaços urbanos envolventes.
- 4 -Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação, ao nível do rés-do-chão, de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional e de armazéns, nos termos do n.º 1 deste artigo, excepto quando se destinem a materiais explosivos altamente inflamáveis, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de carga ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.
- 5 -As regras constantes dos n.os 1, 2, 3 e 4 deste artigo aplicam-se sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, em especial pelas entidades competentes para o licenciamento da actividade industrial.
- 6 -Os projectos de construção ou de remodelação de unidades industriais devem incluir os projectos específicos que assegurem o cumprimento do presente Regulamento, designadamente das normas ambientais referidas no anexo II.
Artigo 37.º — Indústria e armazéns nos espaços urbanos
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002