- 1 -Os perímetros urbanos de Ourém e de Fátima correspondem a aglomerados urbanos de nível 1.
- 2 -Na ausência dos Planos de Urbanização de Ourém e ou de Fátima, ou de planos de pormenor no interior dos seus perímetros urbanos, aplicam-se as regras constantes dos dois artigos seguintes, considerando-se que:
- a)As áreas urbanas totalmente infra-estruturadas, nas quais os arruamentos formem malha fechada, bem como as parcelas e lotes confinantes com estes arruamentos, e que se encontrem já edificadas com edificações de quatro ou mais pisos, em mais de 50% das parcelas ou lotes, correspondem a espaços urbanos de média densidade;
- b)As restantes áreas urbanizáveis e as áreas urbanas infra-estruturadas, total ou parcialmente, correspondem a espaços urbanos de baixa densidade.
- 3 -No centro antigo da vila, na cidade de Ourém, a Câmara Municipal não deverá autorizar ou licenciar obras de alteração de fachadas ou de ampliação ou reconstrução de edifícios até à entrada em vigor do Plano de Urbanização, em elaboração.
Artigo 39.º — Perímetros urbanos de Ourém e de Fátima
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002