- 1 -Aos aglomerados urbanos de nível 2 correspondem espaços urbanos de baixa densidade.
- 2 -Nos aglomerados urbanos de nível 2 para os quais esteja delimitada uma UOPG, mediante a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, podem ser estabelecidas áreas de média densidade, nos termos do presente Regulamento, designadamente do artigo 89.º
- 3 -Na ausência de plano de urbanização ou de plano de pormenor, às áreas das cidades de Ourém e de Fátima onde não se aplicam as regras relativas à média densidade, nos termos dos dois artigos anteriores, aplicam-se as regras do presente artigo e do artigo seguinte.
- 4 -Aos aglomerados urbanos de nível 3 correspondem espaços urbanos de muito baixa densidade.
- 5 -A construção, reconstrução e ampliação de edifícios nos espaços urbanos de baixa e de muito baixa densidade ficam sujeitas às regras constantes nos números seguintes do presente artigo, bem como aos parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo seguinte.
- 6 -O loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos, fica sujeito às seguintes regras:
- a)A parcela a lotear tenha uma área maior que 5000 m2 e seja garantida a articulação com as infra-estruturas urbanas existentes;
- b)A parcela tenha uma área menor que 5000 m2 mas que se encontre já integrada em espaço construído e com ele se articule, mantendo-se a morfologia e as tipologias desse espaço sempre que o índice de utilização bruto médio que aí se verifica seja inferior aos valores máximos definidos neste Regulamento.
- 7 -Em parcelas já existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)Número de pisos - igual ou inferior ao número de pisos dos edifícios confinantes, com o máximo de dois pisos;
- b)Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes, caso existam, ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal, bem como os recuos mínimos em relação às vias que as marginam;
- c)Infra-estruturas de abastecimento de água e esgotos, obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Artigo 41.º — Espaços urbanos de baixa densidade e de muito baixa densidade
Vigente desde: 30/12/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002