- 1 -Os espaços urbanizáveis destinam-se à expansão urbana, designadamente habitacional, e respectivas funções complementares, e ainda a unidades industriais cuja vizinhança com outros usos urbanos seja considerada compatível, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento para os espaços urbanizáveis têm como objectivo ordenar a expansão e consolidar os espaços urbanos existentes, criando áreas urbanas dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos e rentabilizando os investimentos das infra-estruturas e equipamentos construídos ou a construir.
- 3 -Os espaços urbanizáveis compreendem espaços de média-baixa densidade, de baixa densidade ou de muito baixa densidade, em função dos espaços urbanos a que estão associados, conforme delimitação na planta de ordenamento.
Artigo 43.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002