- 1 -Nos espaços destinados a indústrias extractivas podem localizar-se, cumulativamente, unidades industriais de transformação dos recursos extraídos, enquanto perdurar a actividade extractiva, desde que sejam complemento da unidade de exploração.
- 2 -A armazenagem de produtos tóxicos, explosivos e perigosos nestes espaços só é autorizável quando se localizem a distâncias convenientes de áreas urbanas e urbanizáveis, nos termos da lei e nunca inferior a 200 m das áreas habitacionais, excepto postos de abastecimento de combustíveis.
- 3 -As áreas em exploração e as áreas já esgotadas devem ser objecto de obra de recuperação paisagística, de acordo com o respectivo plano anexo aos termos de concessão, admitindo-se a sua utilização para destino final de entulhos, excluindo matérias biodegradáveis e resíduos poluentes.
Artigo 50.º — Utilização
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002