- 1 -Os espaços agrícolas têm como objectivo a preservação e valorização da estrutura de produção agrícola.
- 2 -Os espaços agrícolas destinam-se predominantemente à exploração agrícola e a instalações de apoio à agricultura, admitindo-se outros usos, nos termos dos artigos seguintes, e de acordo com a legislação relativa à RAN, à REN, sítios classificados ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE e do fomento hidroagrícola, onde aplicável.
- 3 -Nas áreas abrangidas pelo perímetro de regadio tradicional conforme delimitação na planta de ordenamento, a edificabilidade regulamentada na presente secção fica ainda condicionada à legislação em vigor em matéria de fomento hidroagrícola.
Artigo 51.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002