- 1 -São interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Instalação de parques de sucata, nitreiras, depósitos de materiais e estaleiros de construção;
- b)Instalação de lixeiras, excepto nos locais expressamente destinados pela Câmara Municipal para esse fim;
- c)Expansão ou abertura de novas explorações de inertes, excepto no caso estabelecido no n.º 3 do presente artigo;
- d)Prática de campismo ou de caravanismo;
- e)Instalações de indústrias ou actividades não especificamente ligadas à agricultura, à exploração florestal ou aos recursos naturais, com excepção das previstas neste artigo.
- 2 -Nas áreas agrícolas de RAN e de regadio tradicional são permitidas, sem prejuízo da legislação específica da RAN, da REN, dos sítios classificados ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE e da legislação do fomento hidroagrícola, edificações para os seguintes fins, devendo, no entanto, respeitar o disposto na secção VIII do presente capítulo:
- a)Instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola;
- b)Habitação;
- c)Turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
- 3 -Nas outras áreas agrícolas são ainda permitidas as seguintes edificações para os seguintes fins, devendo, no entanto, respeitar o disposto na secção VIII do presente capítulo:
- a)Instalações e infra-estruturas de apoio à actividade de produção animal;
- b)Estalagens;
- c)Equipamentos colectivos, incluindo instalações desportivas especializadas e instalações especiais para espectáculo desportivo;
- d)Instalações industriais da classe C constantes do anexo II e da classe D ou de armazenagem, desde que relacionadas com as actividades agrícola, florestal ou de exploração de recursos naturais;
- e)Postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 52.º — Usos
Vigente desde: 30/12/2002
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