- 1 -São permitidas construções para os seguintes fins, devendo, no entanto, respeitar o disposto na secção VIII do presente capítulo:
- a)Instalações e infra-estruturas de apoio às actividades agrícola, florestal e de produção animal;
- b)Habitação;
- c)Instalações industriais da classe C constante do anexo II e da classe D ou de armazenagem relacionadas com as actividades agrícola, florestal e de exploração de recursos naturais;
- d)Turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
- e)Hotéis, estalagens, motéis e pousadas;
- f)Equipamentos colectivos, incluindo instalações desportivas especializadas e instalações especiais para espectáculo desportivo;
- g)Parques de exposições;
- h)Postos de abastecimento de combustíveis.
- 2 -As construções referidas no número anterior ficam sujeitas, cumulativamente, às regras estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamento.
- 3 -Na construção das indústrias e dos equipamentos referidos nas alíneas c) e f) do n.º 1 manter-se-á obrigatoriamente uma área arborizada superior ou igual a 50% da área da respectiva parcela.
Artigo 56.º — Usos
Vigente desde: 30/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2002