- 1 -Nos espaços agro-florestais conjugam-se os usos agrícola e florestal sem que um destes usos seja dominante.
- 2 -Os usos no espaço agro-florestal estão sujeitos às condições constantes do artigo seguinte. Nas áreas abrangidas pela REN e sítios classificados ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE aplica-se cumulativamente a legislação em vigor.
Artigo 55.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002