- 1 -Nos espaços de equipamentos colectivos de promoção pública ou privada, não integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, mesmo quando não assinalados na planta de ordenamento, é permitida a instalação de:
- a)Equipamentos desportivos e recreativos;
- b)Cemitérios, excepto em espaço agrícola;
- c)Estabelecimentos de saúde;
- d)Estabelecimentos de ensino e formação e pesquisa que justifiquem a sua localização fora de perímetros urbanos;
- e)Estabelecimentos de solidariedade social.
- 2 -A construção de quaisquer equipamentos fica sujeita às regras estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamentos.
- 3 -Em área destinada a equipamentos assinalada na planta de ordenamento, os parâmetros urbanísticos máximos aplicáveis são os seguintes:
Dimensão mínima da parcela edificável - 10000 m2;
Percentagem máxima de ocupação - 0,20;
Índice bruto máximo de construção - 0,36;
Índice máximo de impermeabilização - 0,3;
Número máximo de pisos - três;
Altura máxima total do edifício - 12 m.
- 4 -Aos equipamentos de promoção privada, localizados fora dos perímetros urbanos, aplicam-se os parâmetros dos artigos 57.º a 60.º («Edificabilidade fora dos perímetros urbanos»).
- 5 -Aos equipamentos de promoção privada localizados dentro dos perímetros urbanos aplicam-se os seguintes parâmetros:
Dimensão mínima da parcela edificável - 2000 m2;
Percentagem máxima de ocupação - 0,5;
Índice bruto máximo de construção - 1;
Número máximo de pisos - três;
Altura máxima total do edifício - 12 m.
Artigo 63.º — Âmbito, objectivo e parâmetros
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002