- 1 -As áreas de aptidão turística destinam-se a ocupação para fins turísticos, estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares, eventualmente apoiados por usos de desporto, recreio e lazer, designadamente campo de golfe, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos máximos aplicáveis são os seguintes:
Dimensão mínima da parcela edificável - 1000 m2;
Percentagem máxima de ocupação - 25;
Índice bruto máximo de construção - 0,45;
Índice máximo de impermeabilização - 0,35;
Número máximo de pisos - três.
- 3 -O índice de impermeabilização é definido nos termos seguintes:
- a)No cálculo da superfície total impermeabilizada inclui-se a área de implantação de cada edifício, anexos, piscina ou tanque, e áreas pavimentadas impermeáveis, incluindo acessos e estacionamento;
- b)Os pavimentos semipermeáveis, tais como calçadas em cubos de pedra assente em base de areia sem ligante hidráulico e pavimentos em terra batida não argilosa, são contabilizados em 50% da sua área, no cálculo da área impermeável total;
- c)O projecto de construção de cada edifício deve incluir a indicação dos pavimentos impermeáveis e semipermeáveis a empregar nas áreas exteriores.
- 4 -As regras de ocupação das áreas de aptidão turística, bem como a sua delimitação precisa, serão estabelecidas em plano de pormenor, o qual precederá obrigatoriamente qualquer empreendimento turístico ou ocupação para fins turísticos.
- 5 -As infra-estruturas de saneamento das áreas de aptidão turística deverão, sempre que possível, ser ligadas às redes públicas. Quando tal não for comprovadamente possível, deverão dispor de sistemas autónomos completos.
Artigo 64.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 30/12/2002
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Em vigor desde 30/12/2002